Objetivo
Recuperar valores não ressarcidos e assegurar o direito ao ressarcimento de valores previsto pelo Reintegra de acordo com o Decreto n. 9.148/2017.
Período passível de recuperação
01.06.2018 a 31.12.2018.
Valor a recuperar
1,9% da receita de exportação no período passível de recuperação.
DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS / NÚMERO DE AFETAÇÃO
Pendente de julgamento o tema de repercussão geral 1.108/STF – ARE 1285177/ES: “Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)”.
STF. RE 1285799, decisão monocrática Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11.09.2020.
Resumo da tese
As empresas que tenham parte de seu faturamento proveniente de exportações podem requerer sua inclusão no chamado Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo restituir valores despendidos com a incidência de tributação interna sobre a cadeia produtiva das mercadorias destinadas ao exterior.
Com o objetivo de desonerar parcialmente os contribuintes exportadores e, assim, aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, o programa garante a restituição de até 3% do valor das receitas de exportação – a porcentagem exata depende de regulamentação periódica pelo Poder Executivo.
Por vezes, no entanto, os Decretos exarados visando a diminuição do percentual de crédito conferido no programa desconsideram a regra constitucional da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, segundo a qual o aumento de tributo (ainda que indireto) não pode ser cobrado em um mesmo ano-calendário e antes de decorridos, no mínimo, noventa dias da data em que haja sido publicada a legislação que o instituiu ou aumentou.
De acordo com nosso modelo de petição, a ação judicial fundamentada na referida tese visa garantir o creditamento do percentual de 2% de ressarcimento previsto para o Reintegra, em detrimento do percentual de 0,1%, estabelecido em Decreto posterior que não respeitou as regras de anterioridade.