SIMPLES Nacional – Lojas de Conviniência

SIMPLES Nacional – Lojas de Conviniência

Objetivo
Recuperar, administrativamente, valores pagos indevidamente e reduzir o recolhimento dos tributos relativos ao SIMPLES Nacional, pela exclusão das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST da base de cálculo do ICMS.

Período passível de recuperação
Cinco anos contados a partir da data da extinção do crédito tributário.

Valor a recuperar
[(alíquota do ICMS na tabela do Simples Nacional de acordo com o faturamento da empresa x receita da venda de produtos sujeitos ao ICMS-ST nos últimos cinco anos) + Atualizados pela Selic].

OBSERVAÇÕES SOBRE OS REQUISITOS DA TESE

Contribuinte optante do Simples Nacional que, como atacadista ou varejista, revenda mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.

Resumo da tese
O SIMPLES Nacional designa regime de tributação diferenciado que concentra a arrecadação dos principais tributos incidentes sobre a atividade econômica, adotando, como base de cálculo, a receita bruta da pessoa jurídica, incluindo-se, dentre esses tributos, o ICMS.

A receita dos contribuintes revendedores, atacadistas ou varejistas, no entanto, pode ser oriunda, em parte, de produtos que estão sujeitos ao recolhimento de ICMS sob a sistemática de substituição tributária (ICMS-ST).

Para se identificar se a empresa comercializa mercadorias sujeitas a essa sistemática, é necessário verificar, em primeiro lugar, a lista de produtos constante no Anexo I do Convênio ICMS n. 142/2018, e, em segundo lugar, se o Estado em questão incluiu as mercadorias comercializadas na sua legislação interna relativa ao ICMS-ST (via de regra, no Regulamento de ICMS – RICMS).

Se esse for o caso, a empresa deve segregar a receita decorrente da venda de tais produtos, indicando a existência de tributação concentrada, de forma a serem descontados, da base de cálculo do Simples Nacional, os percentuais relativos ao ICMS dessas transações (Art. 18, § 4o-A, I, §12 e §13, da LC n. 116/2003 e arts. 25, §8o e 28 da Resolução CGSN n. 140/2018).

Contribuintes que não realizaram a segregação têm direito a recuperar os valores recolhidos indevidamente, mediante requerimento na via administrativa.

Contudo, para garantir que o levantamento será realizado da forma correta, é necessário ter atenção: os produtos constantes na lista dos Anexos do Convênio ICMS n. 142/2018 e na legislação interna de cada Estado, assim como os Protocolos e Convênios (acordos) entre Estados de remessa e destino são, por vezes, alterados. Logo, é necessário verificar, para cada período de apuração, se os produtos vendidos pelo contribuinte se encontravam sujeitos ao regime de ICMS por substituição tributária ao tempo dos respectivos fatos geradores.

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